- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2021
- Data de publicação
- 26/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/10/2021, p. 26/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. BEM PÚBLICO. PERMISSÃO DE USO. LICITAÇÃO. CARTA-CONVITE. MODALIDADE DIVERSA DA EXIGIDA. INEXIGIBILIDADE. CARÁTER NÃO CONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA. MODULAÇÃO TEMPORAL. DESCABIMENTO. ELEMENTO SUBJETIVO. APRECIAÇÃO PREMATURA. OBITER DICTA E FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. IMPUTAÇÃO CONCOMITANTE DE LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. 1. A existência de carta-convite na hipótese é irrelevante, na medida em que a imputação, certa ou não, é de que houve improbidade pela inobservância do procedimento licitatório legal. 2. Fundamento único da origem: permissão de uso do imóvel público não possui caráter contratual, sendo inexigível a licitação para sua emissão. 3. A menção à ausência de elemento subjetivo (dolo e culpa grave) e de lesão ao erário em caráter acessório, passageiro ou isolado não constitui fundamento do acórdão recorrido. Ademais, a imputação diz respeito também à lesão de princípios administrativos. 4. Descabe modulação temporal de interpretação pretoriana ordinária. A alegação de que a jurisprudência e doutrina à época autorizavam a compreensão retratada no ato administrativo controvertido confunde-se com a apreciação do próprio elemento subjetivo correspondente (dolo, culpa grave ou má-fé, conforme o caso), sendo prematura sua análise nesta etapa. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.758.706/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 26/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.