- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/11/2021, p. 19/11/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO CLARA EM FIXAR QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIU EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. 1. Inviável o acolhimento dos embargos de declaração quando nítida a pretensão do embargante em rediscutir os fundamentos da decisão que manteve a negativa de provimento ao recurso ordinário. 2. Hipótese em que consta o acórdão embargad o que a solução apresentada no acórdão estadual estaria em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n. 12.015/2009, o Ministério Público já era parte legítima para propor a ação penal pública incondicionada destinada a verificar a prática de crimes sexuais contra crianças, independentemente da condição financeira da vítima, pois a proteção à infância é dever do Estado, conforme previsto na Constituição Federal e em diversos tratados internacionais ratificados pelo Brasil. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 139.674/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
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