- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 14/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/05/2018, p. 14/05/2018
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. NÃO CABIMENTO DE RESP ALEGANDO VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO COC/1973. SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, 472 E 486 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 4° E 5° DA LICC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2°, §§1°, 4°, 5° E 10, INCISO IV DA LEI N. 8.629/93. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 112 E 1.275, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA NO ARTIGO 2º, § 6º, DA LEI N. 8.629/93. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ I - Em primeiro plano, não cabe a análise, por esta Corte, da negativa de vigência de dispositivo constitucional, quais sejam, os artigos 3º, inciso III, 5º, caput, incisos II e LIV, 37, 93, inciso IX, e 184 da CF/88, sob pena de usurpação da competência do Pretório Excelso, a quem cabe decidir acerca de matéria constitucional. Neste sentido: AgRg no AREsp 837.506/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016. II - No que toca à apontada violação do art. 535, inciso II, do CPC/73, verifico que a recorrente, em suas razões de apelo extremo, limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido teria sido omisso, sem, contudo, explicitar quais questões não teriam sido apreciadas pela Corte de origem e a importância de sua apreciação para o correto deslinde da controvérsia. Nesse panorama, a fundamentação do alegado malferimento ao art. 535, inciso II, do CPC/73 mostrou-se deficiente, ensejando a incidência da Súmula n. 284 do STF. III - Verifica-se a ausência do indispensável prequestionamento viabilizador da instância especial para com a alegada afronta aos artigos 165 e 458, inciso II, 472 e 486 do CPC/73, 4º e 5º da LICC, 2º, § § 1º e 4º, 5º e 10, inciso IV, da Lei n. 8.629/93 e 112 e 1.275, inciso II, do Código Civil, visto que não foram objeto de efetivo debate pela Corte de origem, o que faz atrair a incidência, no particular, no verbete sumular n. 211/STJ. IV - Averbe-se, em remate, que não se caracteriza contradição qualquer entender-se pela ausência de violação do artigo 535 do CPC/73 e, subsequentemente, declarar a incidência do enunciado sumular n. 211/STJ relativamente aos dispositivos de lei federal que tratam da matéria de fundo suscitada, visto que pode o decisum estar devidamente fundamentado sem, no entanto, haver decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos invocados pela parte recorrente, eis que a apreciação contrária ao interesse da parte não se confunde com falta de fundamentação. Neste sentido: AgInt no AREsp 805.315/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016; AgRg no REsp 1556045/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016. V - A Corte de origem assim se manifestou sobre a questão em debate no presente apelo nobre, litteris: "[...] 3. Sem reparos a sentença recorrida. Com efeito, dispõe o art. 2º, § 6º, da Lei 8.629/93, que: O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações. No presente caso, o imóvel dos autores foi vistoriado antes de cumprido o prazo previsto na lei, e, como bem colocado pelo juiz a quo, tal prazo não pode ser objeto de renúncia, por se tratar de regra de ordem pública. Outra irregularidade ocorrida no procedimento de vistoria foi a ausência de notificação dos procuradores dos proprietários, na medida em que constou expressamente do acordo celebrado entre as partes, perante o Juízo estadual, para desocupação do imóvel, que aqueles deveriam ser comunicados da data de início da vistoria . [...] (fls. 513)". VI - O Tribunal a quo, portanto, analisou o feito com base no substrato fático-probatório dos autos, no sentido de que o imóvel sujeito à desapropriação foi submetido a vistoria antes do cumprimento do prazo presente no artigo 2º, § 6º, da Lei n. 8.629/93, e de que inexistiu notificação dos procuradores dos proprietários do bem, sendo que constava no acordo entabulado entre as partes a necessidade de sua comunicação antes do início da vistoria. Aplicável, ao caso, o enunciado n. 7 da Súmula do STJ, pois incabível a reapreciação do aludido conteúdo probatório nesta instância especial. VII - Assim, não procedem as alegações da parte, ora agravante, de que teria havido, na decisão recorrida, adoção de tese no sentido de que a lei não dispôs sobre a extensão do esbulho, relativamente à alegação de violação dos indicados dispositivos (fl. 640). Na decisão recorrida, não se conheceu do recurso especial nesta parte, diante da incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Logo, não houve análise do mérito. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.499.496/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 14/5/2018.)
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