JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/08/2016
Data de publicação
05/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/08/2016, p. 05/09/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/73 NÃO CARACTERIZADA. DESAPROPRIAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE VISTORIA E AVALIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. ANTERIORIDADE DO ESBULHO. LEI 8.629/93. SÚMULA 354/STJ. 1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos do art. 2º, § 6º, da Lei 8.629/93 e dos precedentes desta Corte, é vedada a vistoria de imóvel para fins de reforma agrária quando há esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo. A propósito, ressalta-se o texto da Súmula 354/STJ: A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária. 3. No caso dos autos, restou consignado no acórdão local, bem como reconhecido pelo agravante (item 19 do agravo regimental), a anterioridade do esbulho possessório que acometeu o imóvel expropriando em relação à notificação para a realização de vistoria pelo INCRA. Desse modo, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.134.313/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 5/9/2016.)
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