- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 11/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/05/2018, p. 11/05/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL . ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTAMINAÇÃO PELO VÍRUS DA HEPATITE C. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. OCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES. IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. É necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Por outro lado, cumpre asseverar que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 04/02/2014). Na linha da jurisprudência desta Corte, se os fundamentos do Acórdão se mostram insuficientes ou incorretos na opinião da recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir vício na fundamentação com juízo diverso do esperado pela parte, motivo pelo qual não resta caracterizada ofensa art. 1.022, do CPC/2015. É bem verdade que, enfrentada a questão/tese pelo Tribunal a quo, haverá prequestionamento. No entanto, se a questão não houver sido examinada por esse, não obstante ter sido instada a se manifestar - ainda que em sede de embargos declaratórios - sobre os dispositivos legais supostamente violados fica impossibilitado o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ No que se refere à incidência da Súmula 7/STJ é irrefragável que o Tribunal de origem formou o seu convencimento a partir da análise do conjunto fático-probatório consignado nos autos. Não obstante, destaca-se que nem mesmo o ora agravante trouxe fundamentação suficiente a apontar como seria possível concluir de maneira diversa a partir da interpretação das razões de decidir do acórdão recorrido. Vale ressaltar que o acórdão recorrido reconheceu a existência dos consectários da responsabilização civil, o dever de indenizar em razão da cumulação da Hepatite C com a hemofilia, bem como as consequências e transtornos que esse contexto fisiológico efetivamente causa e poderá causar ao autor, com o intuito de quantificar a extensão do dano, tanto patrimonial como extrapatrimonial. Com efeito, nas razões do recurso especial a parte agravante traz argumentação voltada a apontar suposta violação a dispositivos legais, quedando-se inerte quanto à impugnação específica dos pontos mencionados anteriormente, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. Por fim, a interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional também exige que o recorrente cumpra o disposto nos arts. 1.029, § 1º, do novo CPC, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ. Na hipótese examinada, verifica-se que não há similitude fática entre os precedentes apresentados e o acórdão apostrofado, nem tampouco o cotejo analítico foi devidamente demonstrado. 7. No que tange a fixação dos honorários advocatícios é importante reafirmar que a modificação do valor relativo aos honorários advocatícios, consubstanciada na tese de que houve condenação em valor exorbitante ou irrisório, requer a apreciação dos critérios descritos no art. 20, § 3º, do CPC/1973, os quais são primordialmente factuais, quais sejam o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A revisão de tais fundamentos é inviável na via recursal eleita, pois incide a Súmula 7/STJ. 8. Deveras, em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes. O que não é o caso dos autos. 9. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.657.139/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/5/2018.)
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