JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/05/2019
Data de publicação
28/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/05/2019, p. 28/05/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INÉPCIA DA INICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CULPA CONCORRENTE. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. O Tribunal de origem ao proceder a análise da matéria, observou que não estavam presentes quaisquer dos critérios previstos no art. 330, §1º, do CPC/2015, quais sejam: i) a ausência de pedido ou da causa de pedir; ii) o pedido indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; iii) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão iv) pedidos incompatíveis entre si. Observa-se que para modificar o entendimento proferido pela Corte a quo seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, inclusive operando-se o cotejamento de peças processuais, procedimento inviável em sede do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Melhor sorte não ocorre com a irresignação recursal voltada à suposto malferimento aos arts. 43, 884, 944 e 945 do CC/2002, normas relacionadas aos requisitos da responsabilização civil, das situações de culpa concorrente em evento ilícito gerador de dano, bem como dos critérios de estipulação do valor da indenização. A instância ordinária considerou o acervo cognitivo do autos para concluir pela necessidade de reparação dos danos causados, inclusive com análise de laudo pericial, assim, os fatos alegados foram analisados pelo Tribunal a quo, sendo que a exame das razões da recorrente, no sentido de se apurar a própria ocorrência dos supostos atos ilícitos e do dano moral, bem como a existência de nexo causal, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Por outro lado, como já dito na decisão recorrida, apenas nos casos excepcionais de irrisoriedade e exorbitância do valor da indenização, este Sodalício está autorizado a rever o montante indenizatório, situação que não ocorre do presente caso. Verifica-se que o valor da indenização em R$ 20.000,00, foi fixado com base na análise das provas constantes nos autos, de modo que não há como o STJ infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. A Corte de origem utilizou-se dos critérios factuais constantes das alíneas a, b e c, do §3º, do art. 20 do CPC1973, para fixar o valor da verba honorária, o que impede a avaliação da questão por esta Corte Superior eis que vedado pela Súmula 7/STJ o reexame da matéria fático-probatória em sede de recurso especial. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.415.079/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 28/5/2019.)
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