- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 11/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/05/2018, p. 11/05/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTAMINAÇÃO PELO VÍRUS DA HEPATITE C. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. OCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. É necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Andou bem a decisão monocrática quanto a seu fundamento, quais sejam: a) a não ocorrência de violação do art. 1.022 CPC/2015; b) incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. arts. 189, 265, 927 e 932, do CC/2002; c) impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatório, tendo em vista o obstáculo da Súmula 7/STJ; e d) incidência da Súmula 283/STF, tendo em vista a não impugnação de todos os argumentos autônomos contidos no acórdão repreendido. Por outro lado, cumpre asseverar que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 04/02/2014). Na linha da jurisprudência desta Corte, se os fundamentos do Acórdão se mostram insuficientes ou incorretos na opinião da recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir vício na fundamentação com juízo diverso do esperado pela parte, motivo pelo qual não resta caracterizada ofensa art. 1.022, do CPC/2015. É bem verdade que, enfrentada a questão/tese pelo Tribunal a quo, haverá prequestionamento. No entanto, se a questão não houver sido examinada por esse, não obstante ter sido instada a se manifestar - ainda que em sede de embargos declaratórios - sobre os dispositivos legais supostamente violados. No que se refere à incidência da Súmula 7/STJ é irrefragável que o Tribunal de origem formou o seu convencimento a partir da análise do conjunto fático-probatório consignado nos autos. Portanto, não é possível acolher a pretensão recursal, quanto à suposta violação aos arts. 189 do CC/2002 e 21 do CPC/1973, porque seria necessário reexaminar conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ Vale ressaltar que o acórdão recorrido reconheceu a existência dos consectários da responsabilização civil, o dever de indenizar em razão da cumulação da Hepatite C com a hemofilia, bem como as consequências e transtornos que esse contexto fisiológico efetivamente causa e poderá causar ao autor, com o intuito de quantificar a extensão do dano, tanto patrimonial como extrapatrimonial. Com efeito, nas razões do recurso especial a parte agravante traz argumentação voltada a apontar suposta violação a dispositivos legais, quedando-se inerte quanto à impugnação específica dos pontos mencionados anteriormente, os quais seriam capazes de manter a conclusão do julgado de modo autônomo. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.657.139/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/5/2018.)
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