- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 06/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/03/2018, p. 06/03/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTAMINAÇÃO PELO VÍRUS DA HEPATITE C. CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS RECORRENTES. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de Recursos Especiais interpostos pela União e pelo Estado de Pernambuco, contra acórdão que não reconhece prescrição de fundo de direito, nem a prescrição da reparação civil, tampouco a ilegitimidade passiva das partes. 2. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, onde o particular objetiva a concessão de pensão mensal e o pagamento dos valores atrasados, em decorrência de contaminação pelo vírus Hepatite C na década de 90, durante tratamento de sua hemofilia na Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE, quando da necessidade de utilização de medicamentos derivados de sangue que supostamente estavam contaminados (Crioprecipitado, Kryobulin, Bebulim e Prothomplex). 3. O Tribunal de origem, reformando a decisão de primeiro grau, afastou a ilegitimidade passiva da União e do Estado de Pernambuco, não verificou a prescrição de fundo de direito e, reconhecendo a responsabilidade civil dos entes estatais, condenou os recorrentes ao pagamento de pensão no valor de 5 (cinco) salários mínimos até que o recorrido atinja a idade de 70 (setenta) anos. 4. Tendo em vista a similitude das matérias, passa-se a analisar os recursos conjuntamente. 5. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 6. Quanto à suposta ilegitimidade passiva dos entes públicos, observa-se que o Tribunal a quo solucionou a controvérsia com fundamento constitucional. Desse modo, incabível a sua discussão em Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência do STF. 7. Por outro lado, aduz o recorrente que o Tribunal de origem, ao afastar a prescrição, infringiu o disposto no art. 1º do Decreto 20.310/1932 e art. 189 do CC, ao argumento de que "O demandante teve conhecimento do evento lesivo a seu direito (contaminação pelo vírus da Hepatite C) nos idos da década de 1990, como confessado na exordial. Não obstante, ajuizou a presente demanda já no ano de 2011, sendo patente a prescrição do próprio fundo de direito". 8. Isso porque, de acordo com o posicionamento desse STJ, a prescrição, nessas hipóteses, deve ser aferida a partir da data da ciência inequívoca da contaminação (REsp 1.299.900/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma. Dje 13/3/2015). Contudo, não há no acórdão referência ao momento em que o recorrido teria tido conhecimento da enfermidade, tampouco foram opostos aclaratórios para suprir tal omissão. 9. No particular, assevera-se que a exigibilidade da pretensão reparatória apenas surge com a ciência inequívoca, pelo autor do fato, de que a sua contaminação pelo vírus da Hepatite "C" tenha ocorrido no HEMOPE, em virtude da utilização de crioprecipitados contaminados (via transfusão sanguínea realizada). Só então é que se inicia o decurso do lapso prescricional. 10. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que reexaminá-los é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 11. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 12. Pretende, ainda, o Estado de Pernambuco afastar sua responsabilidade pelos danos sofridos pelo recorrido ao argumento de que "a decisão condenou o ente federativo a quem competia fiscalizar a atividade propiciatória do dano (que é inequivocadamente a União), porém manteve a condenação do Estado de Pernambuco, que não se confunde com o HEMOPE (e portanto, não praticou o ato) e tampouco ostenta, como a União, a posição de agente fiscalizador." (e-STJ fl. 715). 13. O Tribunal de origem decidiu acerca da responsabilidade solidária mediante interpretação do art. 196, da CRFB. Com efeito, decidida a matéria com fundamento constitucional, inadmissível sua análise na instância especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 14. Ademais, a Corte a quo não se pronunciou a respeito do disposto no art. 5º, IV, do Decreto-lei nº 200/67; arts. 3º e 267, IV, do CPC; art. 265 do CC; art. 3º, I, e art. 4º, da Lei nº 4.701/65, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração. Sendo assim, a matéria tratada nos aludidos normativos carece de prequestionamento, o que impede o conhecimento do apelo nobre, por incidência da Súmula 211/STJ. 15. No que concerne aos arts. 265, 927 e 932 do CC, o Estado de Pernambuco ainda aduz que não pode ser responsabilizado civilmente por ato sem correlação com o seu âmbito de competência de atuação, seja omissiva (não era responsável pela fiscalização/vigilância), seja comissiva (não foi agente público do Estado de Pernambuco que ministrou o medicamento supostamente contaminado). Todavia, nenhum dos apontados artigos foi tema de debate pelo Sodalício de origem, em descumprimento ao requisito do prequestionamento. Destaque-se, ainda, que o recorrente se absteve de opôr Embargos de Declaração, no intuito de prequestionar a referida legislação federal, ônus que lhe competia. 16. Em relação ao caso concreto, a verdade é que não pode ser considerado como abusivo o percentual de 10% sobre o valor da causa, mesmo se considerado o valor da condenação em R$ 32.700,00, máxime quando devidamente analisada pelo Tribunal de origem a fundamentação para a estipulação do quantum. Entende-se que o valor fixado a título de verba honorária é razoável, não havendo excesso digno de revisão, estando em consonância com os critérios do art. 20, § 4º do CPC. 17. Recursos Especiais da União e do Estado de Pernambuco não providos. (REsp n. 1.522.206/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 6/3/2019.)
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