- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 11/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/05/2018, p. 11/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1022, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TRANSFERÊNCIA INJUSTIFICADA DE SERVIDORA - MODIFICAÇÃO DE FUNÇÕES. OFENSA AO ART. 11, DA LEI Nº 8429/92. PRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1022, II, do novo Código de Processo Civil na hipótese em que o acórdão recorrido decide fundamentadamente a controvérsia colocada em discussão. 2. Para a caracterização da conduta enquanto ato de improbidade administrativa com base no art. 11 da Lei nº 8429/92, a jurisprudência desse Sodalício orienta pela prescindibilidade da demonstração do dano ao erário ou enriquecimento ilícito. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou com base no conjunto fático e probatório constante dos autos que houve a efetiva prática de improbidade administrativa, bem como "a falta de boa-fé, a desonestidade, o que, no caso concreto, restou evidenciado, diante dos depoimentos prestados na Audiência de Instrução e Julgamento". A revisão de tais fundamentos é inviável na via recursal eleita, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.171/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/5/2018.)
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