- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 19/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/05/2018, p. 19/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. IRPJ E CSLL. APURAÇÃO A PARTIR DO ANO-CALENDÁRIO 1993. APLICAÇÃO DA LEI 8.200/1991. JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. AFASTAMENTO DO REGIME DO ART. 3º, II, DA LEI 8.200/1991. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. 1. O acórdão recorrido tratou de todas as questões de forma inequívoca, ressaltando que "sob qualquer ângulo, seja da alegada tributação de lucro inflacionário ou da retroatividade da Lei 8.200/91, sua pretensão colide frontalmente com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria." 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes do STJ. 3. O aresto vergastado foi proferido nos limites em que proposta a demanda, ressaltando que o objetivo disfarçado da recorrente era discutir a própria constitucionalidade da Lei 8.200/1991, e não as restrições contidas em outras normas. Ao assim proceder, o órgão julgador entregou a tutela jurisdicional com fulcro nos brocardos da mihifactum, dabo tibi ius e iura novit cúria. 4. A expressão lucro inflacionário realizado, prevista no inciso II do art. 3º da Lei 8.200/1991, corresponde a lucro inflacionário apurado, não à realização dos próprios bens ou direitos do ativo permanente, mediante alienação, depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título. Essa é a sistemática prevista na Lei 8.200/1991, ao dispor sobre a correção monetária das demonstrações financeiras para efeitos fiscais e societários, especialmente em relação às repercussões tributárias advindas da diferença constatada entre o IPC e o BTN Fiscal no ano de 1990. Precedentes do STF e do STJ. 5. Para afastar o regime instituído pelo art. 3º, II, da Lei 8.200/1991 seria necessário considerá-lo inconstitucional, o que, além de afrontar a jurisprudência do STF, não pode ser objeto de Recurso Especial. 6. Reforça essa conclusão, de forma clara, estar o Recurso Especial igualmente lastreado no argumento de aplicação do princípio da irretroatividade das leis ao art. 3º, II, da Lei 8.200/1991. A irretroatividade das leis tem sido considerada pelo STJ matéria de natureza constitucional. Precedentes do STJ. 7. Em relação ao dissídio jurisprudencial invocado, os casos paradigmas trazidos pela agravante não tratam da mesma lei discutida nos presentes autos. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.691.794/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 19/11/2018.)
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