- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/05/2018
- Data de publicação
- 17/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 09/05/2018, p. 17/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. VÍCIO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não é cabível o pleito para pagamento de juros e correção monetária na via mandamental, sob pena de assumir contorno de ação de cobrança. III - Embargos de declaração acolhidos. (EDcl nos EDcl no MS n. 15.584/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 17/5/2018.)
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