- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/05/2019
- Data de publicação
- 31/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 28/05/2019, p. 31/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. ANISTIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. Vício configurado. III - Conforme entendimento da 1ª Seção, firmado nos autos dos Mandados de Segurança ns. 21.975/DF, 21.999/DF e 22.221/DF, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 10.04.2019, merece acolhimento o pleito para pagamento dos valores retroativos com correção monetária e juros de mora, mesmo na via mandamental, passando a adotar a tese firmada com repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. IV - Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no MS n. 21.419/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/5/2019, DJe de 31/5/2019.)
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