- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 03/05/2022
- Data de publicação
- 05/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 03/05/2022, p. 05/05/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O Supremo Tribunal Federal, quanto à correção monetária e juros de mora em casos como o dos autos, fixou o entendimento de que é devido o seu pagamento, mesmo em mandamental, pois configuram consectários legais. III - Seguindo a orientação dada pelo Supremo Tribunal Federal, a Primeira Seção desta Corte Superior alterou seu posicionamento, de forma a se alinhar com o entendimento da Suprema Corte. Omissão configurada. V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no MS n. 24.122/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.)
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