JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/05/2018
Data de publicação
16/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 09/05/2018, p. 16/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM X JUSTIÇA DO TRABALHO. NATUREZA DO VÍNCULO DE TRABALHO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO E SEUS AGENTES. MUNICÍPIO QUE ADOTOU EXCLUSIVAMENTE A CLT, INCLUSIVE PARA COMISSIONADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I e IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A jurisprudência, tanto desta Corte Superior quanto do STF, são harmônicas e orientadas no sentido de que a competência para processar e julgar os feitos com origem nas relações entre os entes públicos e seus agentes é fixada em razão do vínculo jurídico estabelecido entre as partes, salvo quanto aos contratos temporários fundados no art. 37, IX, da Constituição Federal, o que não é o caso aqui examinado. Precedentes. 2. No caso do Município de São Joaquim da Barra, SP, a opção do legislador local foi a de submeter todo o quadro de pessoal, inclusive os comissionados, ao regime da CLT, como expressamente consta dos art. 6º e 10 da Lei Municipal n. 100, de 30 de dezembro de 1998. 3. Se a lei local que regula as relações entre a edilidade e seus agentes sujeita estes ao regime celetista, a competência para processar e julgar as ações fundadas nessa relação é da Justiça do Trabalho, nos termos do que dispõe o art. 114, I e IX, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 45/2004. 4. Agravo interno interposto pelo Município não provido. (AgInt no CC n. 155.556/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 16/5/2018.)
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