JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/05/2018
Data de publicação
15/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 09/05/2018, p. 15/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SELEÇÃO SIMPLIFICADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AVALIAÇÃO DOCUMENTAL PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. INADEQUAÇÃO COM AS REGRAS EDITALÍCIAS. INDEFERIMENTO. IMPUTAÇÃO DO ATO A MINISTRO DE ESTADO. ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM". DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Em matéria de concurso público, a definição da autoridade impetrada de ação mandamental depende da regulação específica do certame e da atribuição a si para a prática de determinado ato no contexto da disputa. 2. Assim, cumprindo a execução do concurso, no concernente à avaliação de títulos para fins de comprovação da experiência profissional, a uma entidade contratada para a organização do certame, a pretensão mandamental eventualmente deduzida contra o resultado deverá indicar a pessoa que o praticou e que, portanto, tem aptidão para o seu desfazimento. 3. A circunstância de o Ministro de Estado ser a autoridade máxima do órgão recrutador não lhe confere por si só a responsabilidade pela avaliação supostamente irregular dos títulos apresentados pelo candidato, o que lhe retira a legitimidade para causa da ação mandamental. 4. Mandado de segurança denegado. (MS n. 22.856/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 15/5/2018.)
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