- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 09/05/2018
- Data de publicação
- 15/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 09/05/2018, p. 15/05/2018
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A Corte Especial deste Superior Tribunal já decidiu que "não é certo entender pelo cancelamento tácito das Súmulas 315 e 316 desta Colenda Corte, em razão da previsão do art. 1.043, III, do novo CPC" (AgInt nos EAREsp 641.762/RS, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 5.10.2016, DJe 21.10.2016). 3. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários majorados. (AgInt nos EAREsp n. 965.562/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 15/5/2018.)
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