JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
02/05/2018
Data de publicação
10/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 02/05/2018, p. 10/05/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA 168/STJ. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315 DO STJ. 1. Não prospera a pretensão recursal, pois o acórdão embargado decidiu consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual "é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada", incindindo, na espécie, a Súmula 182/STJ. Precedentes: AgInt nos EAREsp 359.542/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 2/8/2017, DJe 29/8/2017; AgInt nos EDcl nos EAREsp 471.552/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 16/8/2017, DJe 24/8/2017; AgRg nos EDcl nos EAREsp 327.974/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/3/2014, DJe 1º/4/2014; AgInt nos EAREsp 986.928/TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/10/2017, DJe 20/10/2017; AgRg nos EAREsp 1.061.728/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 15/8/2017. 2. In casu, incide a Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. A parte embargante - ora agravante - pleiteia modificar acórdão que aplicou o óbice da Súmula 182/STJ ao caso concreto. Revela-se inviável, porém, rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial. 4. Aplica-se ao caso dos autos a Súmula 315/STJ, que assim dispõe: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 1.021.082/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 2/5/2018, DJe de 10/5/2018.)
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