- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2021
- Data de publicação
- 13/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/10/2021, p. 13/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. CONCURSO MATERIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL DESDE O INTERROGATÓRIO. RITO ORDINÁRIO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RATIFICAÇÃO POSTERIOR. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. PRAZO INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. Hipótese em que o TJ-RO concedeu ordem de habeas corpus para anular toda a instrução criminal, desde o interrogatório, inclusive, determinando seu refazimento, a fim de que fosse observado o rito ordinário previsto na Lei n.º 12.850/2013, pelo entendimento de que o rito da Lei de Drogas havia sido prejudicial ao réu. No acórdão, não há referência de anulação do recebimento da denúncia na fase do art. 396 do CPP, mas apenas a determinação de adequação das respostas à acusação ao rito comum ordinário. 3. No procedimento adotado na Lei n.º 11.343/2006, oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, em 10 dias. Em sua resposta, ele pode alegar toda a matéria defensiva possível (exatamente como previsto no art. 396-A do CPP). Não acolhidas as teses da defesa, o Juiz recebe a denúncia e designa audiência de instrução e julgamento (arts. 55 e 56). Foi o que aconteceu na hipótese. 4. Na sistemática do Código de Processo Penal segue-se o padrão estabelecido para o júri (art. 466 do CPP), isto é, o juiz recebe a denúncia, determina a citação do acusado, colhe a defesa prévia e prossegue na instrução. No procedimento comum, assim, recebida a denúncia e produzida a defesa prévia, cabe ao magistrado absolver sumariamente o acusado caso acolha os argumentos defensivos (art. 397 do CPP). Não o fazendo, prosseguirá na instrução do feito, designando audiência de instrução e julgamento (art. 399 do CPP). Não há novo recebimento da denúncia, apenas menção acerca da inexistência de motivos para a absolvição sumária. Nesse caso, portanto, a prescrição se interrompe com o recebimento válido da peça acusatória, que ocorre na fase do art. 396 do CPP. 5. In casu, a decisão proferida em 19/12/2014 se deu como mera ratificação do recebimento da denúncia realizado em 13/12/2013 (art. 396 do CPP), adequando o feito ao procedimento ordinário (art. 399), com a designação de audiência de instrução e julgamento. Sendo assim, com razão o impetrante ao pleitear pela consideração, como marco inicial para a contagem do lapso prescricional, o dia 13/12/2013. 6. A prescrição retroativa da pretensão punitiva tem por referência a pena em concreto, sendo aferida, nos termos do art. 109 do CP, após o trânsito em julgado da condenação e segundo os marcos interruptivos descritos no art. 117 do mesmo Código, não podendo, atualmente, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa (art. 110 do CP). 7. Nos termos do art. 119 do Código Penal, "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.". 8. Considerando as penas impostas para cada delito de estelionato (1 ano) e para o crime de associação criminosa (1 ano e 6 meses), o prazo prescricional retroativo a ser observado é de 4 anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal. 9. Se a inicial acusatória foi recebida em 13/12/2013, e a publicação da sentença condenatória ocorreu em 18/12/2018, a pretensão punitiva do Estado está retroativamente prescrita, pois se passaram mais de 4 anos entre os marcos interruptivos. 10. Mantida a decisão que declarou a extinção da punibilidade do paciente relativamente aos delitos de estelionato e de associação criminosa, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. 11. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 655.042/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.)
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