- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 04/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/09/2019, p. 04/10/2019
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. REUNIÃO DE PROCESSOS. ESTELIONATO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO COM FULCRO NO DESFAVORECIMENTO DA CULPABILIDADE DO AGENTE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTUM DESPROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECIAL PARA O MAIOR RIGOR PUNITIVO. EMPREGO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PRUDENCIALMENTE RECOMENDADA DE 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL PARA CADA VETORIAL DESFAVORECIDA. PENA DEFINITIVA DE CADA ESTELIONATO REDIMENSIONADA PARA 1 ANO E 4 MESES DE RECLUSÃO E 13 DIAS-MULTA. COMUNICABILIDADE DOS EFEITOS DAS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO (ART. 117, § 1.º, IN FINE, DO CÓDIGO PENAL). DELITOS CONEXOS. DECISÕES DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PROFERIDAS EM PROCESSOS DISTINTOS. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 4 ANOS ENTRE O DIA DA CONSUMAÇÃO DELITIVA E A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA RELATIVAMENTE A CADA UM DOS CRIMES DE ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. - A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/03/2015). - O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. - Na hipótese, a instância a quo não forneceu qualquer justificação especial para que cada vetorial negativada ensejasse incremento punitivo em fração superior à prudencialmente recomendada. Dessa forma, deve a ordem ser concedida, de ofício, para reduzir o quantum de exasperação da pena-base ao montante de 1/3 sobre o mínimo legal, correspondente às duas circunstâncias judiciais negativadas desacompanhadas de razão específica para um apenamento mais rigoroso. - Mantidos os demais termos da dosimetria procedida na origem, a nova pena definitiva aplicável a cada um dos delitos de estelionato resulta em 1 ano e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. - No art. 110, § § 1.º e 2.º, do Código Penal (redação anterior à Lei n. 12.234/2010), vigente ao tempo do cometimento das práticas delitivas, está previsto que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, podendo ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. - A pena reclusiva imposta a cada um dos crimes de estelionato atrai a incidência do art. 109, inciso V, do Código Penal, nos termos do qual, a prescrição verifica-se em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois. - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente (art. 119, do Código Penal). Também quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação (Súmula n. 497/STF). - Para cada um dos delitos de estelionato apurados na origem, a prescrição começa a correr do dia em que o crime se consumou (art. 111, inciso I, do Código Penal) e só vai ser interrompida pelo recebimento da denúncia (art. 117, inciso I, do Código Penal). - Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção do cômputo do prazo da prescrição relativa a qualquer deles (art. 117, § 1.º, in fine, do Código Penal). Nesse contexto, quando os delitos não forem objeto da mesma ação penal, ainda que conexos, a comunicabilidade dos efeitos das causas interruptivas do prazo prescricional não se perfaz. - Os marcos interruptivos da prescrição produzem os seus efeitos apenas no bojo do processo em que ocorreram, de forma que a posterior reunião dos feitos não enseja a comunicabilidade das causas interruptivas já implementadas, mas apenas das que vierem a ocorrer após a reunião dos processos. Inteligência do art. 117, § 1º, do Código Penal. - No caso, foram três atos de recebimento da denúncia em três processos distintos, posteriormente reunidos, por conexão, em um só processo, de forma que a comunicabilidade somente poderia alcançar as causas interruptivas posteriores à reunião dos feitos, preservando-se as causas independentes antes da unificação. - Relativamente a todos os crimes de estelionato, entre o dia da consumação delitiva e a data do recebimento da denúncia correspondente a cada infração, houve o transcurso de prazo superior a 4 anos. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para declarar extinta a punibilidade do paciente quanto aos crimes apurados nos autos da Ação Penal n.º 0011075-98.2008.8.16.0013, pela prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, § § 1.º e 2.º (na redação anterior à Lei n.º 12.234/2010), 111, inciso I, 117, inciso I, § 1.º, in fine, e 119, todos do Código Penal. (HC n. 478.748/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 4/10/2019.)
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