- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 29/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/05/2018, p. 29/05/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. APLICABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. 1. Encerrada a instrução do processo, tendo o Juízo de primeira instância aberto às partes o prazo sucessivo para apresentação de alegações finais, encontra-se superado o alegado excesso de prazo, nos termos da Súmula 52 desta Corte. 2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, quais sejam, a gravidade do crime - cifrada na elevada quantidade de entorpecente apreendido -, e o risco concreto de reiteração delitiva, à vista do envolvimento do réu em organização criminosa voltada ao tráfico internacional, demonstrando-se, assim, a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 85.871/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 29/5/2018.)
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