- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 10/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/10/2015, p. 10/11/2015
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA 52/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO. 1. Sobrevindo o encerramento da instrução criminal, aplicável o entendimento da Súmula 52/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. 3. Na espécie, não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, pois demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dadas as circunstâncias em que ocorrido o delito e o efetivo risco de reiteração criminal. 4. Recurso parcialmente prejudicado e, no mais, improvido. (RHC n. 56.718/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 10/11/2015.)
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