JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/05/2018
Data de publicação
29/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/05/2018, p. 29/05/2018

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. O Juízo singular ressaltou o fato de estar a acusada foragida desde a ordem de sua prisão preventiva (em 10/6/2009), tanto que não há registro, até o momento, do cumprimento do mandado de prisão expedido. 3. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a garantir a instrução criminal (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 4. A questão atinente à concessão de prisão domiciliar para a recorrente não foi apreciada pelo Juízo de primeiro grau nem pela Corte local, de modo que seu exame nesta oportunidade acarretaria indevida supressão de instância. 5. A simples leitura da denúncia permite concluir que foi imputada à ré a prática de conduta violenta (desferir golpes de faca na vítima), circunstância que, isoladamente, obsta a concessão da prisão domiciliar. Para aderir à conclusão exarada no parecer ministerial, seria necessária incursão vertical nos elementos probatórios constantes deste writ, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Recurso não provido. (RHC n. 93.215/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 29/5/2018.)
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