- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 06/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/05/2018, p. 06/06/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acolhimento da tese defensiva de ausência de indícios suficientes de autoria demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus, a inviabilizar o conhecimento do pedido. 2. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 3. São suficientes as razões invocadas pelo Juízo de primeiro grau para embasar a decretação da custódia preventiva do recorrente, porquanto evidenciaram, em dados concretos dos autos, o periculum libertatis, notadamente pelo fato de estar o réu foragido desde a ordem de sua prisão preventiva (em 20/11/2008), tanto que o mandado expedido foi cumprido somente em 5/1/2017, bem como diante do fundado risco de reiteração delitiva, visto que o acusado possui outros registros criminais, até mesmo pela suposta prática de delito de mesma natureza. 4. Recurso não provido. (RHC n. 97.321/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 6/6/2018.)
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