JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/05/2018
Data de publicação
29/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/05/2018, p. 29/05/2018

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312 do CPP. 2. Consoante precedentes de ambas as Turmas que integram a Terceira Seção do STJ, o modus operandi e as circunstâncias do delito justificam idoneamente a custódia preventiva, por revelarem especial periculosidade do agente. 3. O Magistrado a quo destacou tratar-se de crime de homicídio praticado, em tese, de forma premeditada contra o próprio pai, com características de execução, mediante o uso de arma de fogo e por promessa de recompensa aos demais denunciados, supostamente responsáveis pela prática do crime, cuja motivação seria o eventual recebimento de parte na herança após a morte da vítima. 4. O trancamento do processo com fundamento na inexistência de justa causa demanda o exame das provas eventualmente colhidas ao longo da instrução criminal, o que é inviável na via estreita da ação constitucional, dada a necessidade de dilação probatória. 5. Recurso não provido. (RHC n. 95.321/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 29/5/2018.)
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