JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/05/2018
Data de publicação
29/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/05/2018, p. 29/05/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A despeito da concessão de prisão domiciliar à acusada pelo Juízo singular, é cabível o prosseguimento do exame do constrangimento ilegal suscitado na impetração, uma vez que o eventual acolhimento do pedido principal é mais favorável à paciente, por retirar todas as limitações hoje estabelecidas para o exercício de sua liberdade de locomoção. 2. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 3. Além de indicar a presença dos vetores contidos na lei de regência - notadamente a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria -, o Juízo de primeiro grau limitou-se a referir a "ficha criminal" para demonstrar o periculum libertatis, sem nem sequer mencionar a qual dos investigados pertenceriam os eventuais registros pretéritos. 4. Mesmo ao tratar dos indícios da autoria delitiva, a decisão ora apreciada, embora indique a ligação entre o homicídio investigado e a suposta organização criminosa denominada "os manos", deixa de ressaltar qualquer envolvimento da acusada com tal grupo. 5. Ordem concedida para assegurar à ré o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 437.291/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 29/5/2018.)
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