JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/05/2018
Data de publicação
29/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/05/2018, p. 29/05/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSECTÁRIOS. REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora a natureza e a quantidade de drogas apreendidas constituam, de fato, elementos preponderantes a serem considerados na dosimetria da pena (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) e não obstante a natureza da substância - cocaína - seja, realmente, dotada de alto poder viciante, a quantidade de substâncias encontradas com o acusado não foi excessivamente elevada, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, tais circunstâncias para justificar a exasperação da pena-base. 2. A apreensão de certa quantidade de drogas, em contexto como o dos autos, é inerente ao próprio crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, até porque o delito em questão exige, para fins de comprovação da sua materialidade, a apreensão de droga e a realização de laudo toxicológico definitivo. 3. A anterior prática de ato infracional, por não configurar infração penal, não justifica a exasperação da pena-base. 4. O fato de o acusado mentir acerca da prática do delito não autoriza a conclusão pela desfavorabilidade da circunstância judicial relativa à conduta social e, portanto, não justifica o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria. 5. A redução da pena-base por este Superior Tribunal não se traduz em inobservância ao princípio do livre convencimento motivado, mas em controle de legalidade e de constitucionalidade dos critérios empregados pelas instâncias ordinárias na dosimetria da pena, bem como em correção - perfeitamente possível em recurso especial - de uma evidente discrepância na reprimenda imposta ao recorrido. 6. Uma vez que a reprimenda-base ficou estabelecida no mínimo legal, o réu foi condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, era tecnicamente primário ao tempo do delito, possuidor de bons antecedentes, foi apreendido com quantidade de drogas não tão elevada e foi agraciado com a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3, mostra-se devida a imposição do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 7. Porque mantida a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos, não há como ser determinada a execução provisória da pena, tal como decidido pela Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.619.087/SC, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura - relator para o acórdão o Ministro Jorge Mussi (DJe 24/8/2017). 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 984.996/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 29/5/2018.)
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