- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 28/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/08/2018, p. 28/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA EM CIRCUNSTÂNCIAS GENÉRICAS E INERENTES AO TIPO PENAL. INEXPRESSIVIDADE DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. INCIDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE INSUFICIENTE PARA SE CONCLUIR QUE O PACIENTE SE DEDICAVA AO TRÁFICO DE FORMA HABITUAL. MINORANTE APLICADA NA FRAÇÃO DE 2/3. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 44, DO CP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA DO PACIENTE PARA 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, E 333 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL ABERTO, E SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. - A pena-base do paciente afastou-se 1 ano e 8 meses do mínimo legal, com base na quantidade e natureza da droga apreendida - 10g de crack -. Entretanto, reputo desarrazoado o incremento operado, porquanto fundamentado em circunstâncias genéricas e comuns ao delito de tráfico de drogas, haja vista que a quantidade de entorpecente não é tão expressiva a ponto de extrapolar o necessário à própria tipificação do crime. - Dessa forma, fixo a pena-base do paciente em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase, em que pese o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, mantenho a pena em 5 anos e 500 dias-multa, em virtude da incidência da Súmula n. 231/STJ. - Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. - O referido benefício foi negado ao paciente com base, apenas, em elementos circunstanciais e genéricos ao crime, consubstanciados na quantidade e nocividade do entorpecente apreendido, o que não se coaduna com os requisitos exigidos para o afastamento da minorante. Ademais, a quantidade do entorpecente - 10g de crack) - é insuficiente para a conclusão de que o paciente se dedicava ao tráfico de forma habitual, tampouco é indicativa de que ele integrava organização criminosa. - Diante da primariedade e dos bons antecedentes do paciente, o redutor comporta aplicação em sua fração máxima, segundo as diretrizes do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, visto que a quantidade de entorpecente apreendida não se revela expressiva. - Em virtude do redimensionamento da sanção para patamar não superior a 4 anos de reclusão, da primariedade do paciente e do fato de não haverem sido apontadas circunstâncias judiciais desfavoráveis, resulta cabível o regime inicial aberto. - Também reputo preenchidos os pressupostos previstos no art. 44 do Código Penal, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 448.490/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 28/8/2018.)
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