JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/05/2018
Data de publicação
29/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/05/2018, p. 29/05/2018

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONDUTA SOCIAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é defeso, em âmbito de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial, o que impede o exame da alegação referente à circunstância judicial da culpabilidade. 2. "Havendo mais de uma condenação anterior transitada em julgado, é possível sopesar uma delas na primeira etapa da dosimetria, a título de maus antecedentes, e a outra, também para fins de exasperação da pena-base, como personalidade desajustada ou conduta social reprovável. O que não se admite é a utilização de uma mesma condenação definitiva anterior para valorar desfavoravelmente mais de uma circunstância judicial, sob pena de incorrer-se no inadmissível bis in idem. Ressalva pessoal do relator" (AgRg no AgRg no AREsp n. 354.371/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 27/3/2018). 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.082.693/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 29/5/2018.)
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