- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- 30/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/05/2017, p. 30/05/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO POR FATOS ANTERIORES. NEGATIVAÇÃO DA PERSONALIDADE. POSSIBILIDADE. 1. "A existência de condenações definitivas anteriores em desfavor do agravante indicam que seu envolvimento com o ilícito não é esporádico e justificam a exasperação da pena-base pela negativação de sua personalidade, sendo prescindível para a aferição desta circunstância judicial a elaboração de laudo psicológico" (AgRg no AREsp 682.666/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016). 2. Hipótese em que a personalidade do réu foi valorada negativamente, na primeira fase da dosimetria da pena, em razão de duas condenações penais transitadas em julgado, por fatos anteriores, que não foram utilizadas para caracterizar nem os maus antecedentes nem a reincidência. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.071.091/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017.)
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