- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 28/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/05/2018, p. 28/05/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. RESISTÊNCIA E DESACATO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. DECISÃO CONDENATÓRIA QUE MANTEVE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. ENCARCERAMENTO FUNDADO NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA CONSTATAÇÃO. REDUZIDA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRIÇÃO CAUTELAR NÃO JUSTIFICADA. VEDAÇÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA PELA HEDIONDEZ EQUIPARADA DO DELITO DE TRÁFICO. INCONSTITUCIONALIDADE. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA EX OFFICIO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento este chancelado por esta Corte, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade do reclamo quando, pelo novo título, não se agregam novos fundamentos à manutenção da prisão preventiva. 3. É cediço, pela doutrina e jurisprudência pátria contemporânea, especialmente com a edição e entrada em vigor da Lei n. 12.403/11, que as prisões cautelares se materializam como ultima ratio à salvaguarda da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal. Tal medida, por se afigurar como exceção à liberdade constitucional provisória dos imputados, tem sua incidência condicionada à exposição, em cada caso concreto, de elementos que demonstrem sua efetiva necessidade e adequação no contexto fático probatório apreciado pelo julgador, sendo esta inadmissível quando despida de razão sólida e individualizada a motivá-la, conforme interpretação autêntica do art. 315, conjugada à redação do art. 310, caput, inciso II, ambos do Código de Processo Penal. 4. Na hipótese, além da reduzida quantidade de drogas apreendida em poder do agente, que é primário e sem antecedentes, as instâncias ordinárias deixaram de demonstrar, com base em fundamentos concretos, a presença dos requisitos autorizadores da preventiva, insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal, configurando, assim, indevido constrangimento ilegal. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio para cassar a prisão instrumental do paciente, que poderá aguardar em liberdade o desfecho do feito originário, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 430.978/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 28/5/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.