- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 04/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/12/2014, p. 04/02/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VEREADOR. INVESTIGAÇÃO INICIADA PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO AO PROCURADOR- GERAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS INICIALMENTE REALIZADAS. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Hipótese em que o Promotor de Justiça, atuante em primeiro grau, iniciou as investigações contra o recorrente. Posteriormente, declinou da atribuição ao Procurador-Geral de Justiça, embasado na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2587/GO, no sentido da competência originária do Tribunal de Justiça, diante do foro por prerrogativa de função. 2. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já assentaram a legalidade das provas produzidas em primeira instância, a despeito de se tratar de acusado Vereador, quando posteriormente há o reconhecimento da competência originária do Tribunal de Justiça. Com mais razão, inexiste nulidade na investigação realizada pelo órgão ministerial. 3. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 42.930/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 4/2/2015.)
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