- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 30/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/08/2019, p. 30/08/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA IDOSO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO. LAVAGEM DE CAPITAIS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA CONDUZIR INVESTIGAÇÃO EM FACE DE PREFEITO MUNICIPAL. INOCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO AOS CRIMES PRATICADOS DEPOIS DA DIPLOMAÇÃO E QUE POSSUEM RELAÇÃO COM A FUNÇÃO DESEMPENHADA. RECENTE ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO DO STF EM QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL N. 937/RJ. NOVO ENTENDIMENTO SEGUIDO POR ESTA CORTE SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão do Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem na Ação Penal n. 937/RJ, proferida em 3/5/2018, estabeleceu que o foro por prerrogativa de função dos parlamentares aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. (AP 937 QO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 3/5/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 10-12-2018 PUBLIC 11/12/2018). 2. A prerrogativa de foro é outorgada ratione muneris a determinadas autoridades em razão da natureza de certos cargos ou ofícios titularizados por aquele que sofre persecução penal. Originalmente pensado como uma necessidade de assegurar a independência de órgãos e garantir o livre exercício de cargos constitucionalmente relevantes, esse foro atualmente, dada a evolução do pensamento social, provocada por situações inexistentes no passado, impõe a necessidade de que normas constitucionais que o estabelecem sejam interpretadas de forma restritiva. Assim, deve-se conferir ao texto do art. 105, I, "a", da CF a interpretação de que as hipóteses de foro por prerrogativa de função no STJ restringem-se aos casos de crime praticado em razão e durante o exercício de cargo ou função (QO na APn 857/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/6/2018, DJe de 28/2/2019). 3. Ressalta-se que, conforme jurisprudência desta Corte Superior, não se mostra razoável que o novo entendimento firmado pela Suprema Corte deixe de ser aplicado aos demais agentes com igual foro previsto constitucionalmente, como é o caso dos autos, pois trata-se de Prefeito Municipal. 4. Na hipótese, em observância ao novo entendimento jurisprudencial, os autos devem ser mantidos no Juízo de primeiro grau para a supervisão das investigações, bem como para o processamento da futura ação penal, vez que os supostos crimes cometidos pelo então Prefeito Municipal foram praticados antes da diplomação e não guardam relação com as funções do cargo eletivo, não havendo que se cogitar de nulidade das investigações por ilicitude probatória. 5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 108.679/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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