- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 25/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/05/2018, p. 25/05/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM MULTAS DE TRÂNSITO LAVRADAS POR POLICIAL MILITAR. CONDUTA QUE NÃO SE AMOLDA AO ART. 9º, II, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL MILITAR E NEM AO ART. 312 DO CPM (FALSIDADE IDEOLÓGICA). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. A competência da Justiça Militar para julgamento de delitos praticados por militares contra civis tem por fundamento tanto o art. 125, § 4º, da CF quanto o art. 9º, II, "c" e "d", do Código Penal Militar (Decreto-Lei n. 1001/1969). Essa situação não se alterou substancialmente com o advento da Lei 13.491, de 13/10/2017, que deu nova redação ao inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar. Embora a Lei 13.491/2017 tenha ampliado a competência da Justiça militar, passando a deslocar para a Justiça Castrense qualquer crime previsto na Legislação Penal Comum (Código Penal e Leis Esparsas) desde que praticado por militar em serviço, ou no exercício da função, a alínea "c" do inciso II do art. 9º do CPM continua a exigir que a função desempenhada pelo agente militar tenha natureza militar. 2. A função de controle, fiscalização e cobrança de multas impostas em decorrência de infração de trânsito não é afeta nem às atividades típicas dos militares que compõem os quadros das Forças Armadas, tampouco às atividades típicas dos Policiais Militares. O poder de fiscalização de trânsito urbano atribuído à Polícia Militar deriva de delegação efetuada pelo Departamento Nacional de Trânsito - DETRAN, com fundamento em autorização contida nos arts. 23, III, e 25 do Código de Trânsito Brasileiro, que permitem a órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito a faculdade de celebrar convênios delegando atividades a si atribuídas pelo CTB. 3. Ao lavrar autos de infração de trânsito contendo informações inverídicas, o Policial Militar, estando ou não de folga, atua em razão da função, mas desempenha atividade que não possui natureza militar, não se podendo, portanto, caracterizar a conduta como delito de competência da Justiça Castrense, mas, sim, da Justiça Comum Estadual. 4. A conduta também não se amolda ao delito descrito no art. 312 do CPM, já que o tipo penal em questão exige que o fato atente contra a administração ou o serviço militar, no entanto o ente prejudicado pela inserção de dados falsos em multa de trânsito, no caso concreto, foi o GDF. 5. Recurso ordinário provido, para reconhecer a competência da Justiça Comum para processar e julgar a ação penal. (RHC n. 93.425/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 25/5/2018.)
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