- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 25/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/05/2018, p. 25/05/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. RISCO DE REITERAÇÃO CONSIDERADO APENAS PELO TRIBUNAL IMPETRADO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que a segregação cautelar de cinco acusados, entre eles o ora recorrente, foi decretada com base em um único fundamento, sem a necessária individualização das condutas. O Magistrado de primeiro grau disse apenas: "a segregação cautelar dos agentes se justifica para a garantia da ordem pública, de modo a evitar que os agentes tornem a praticar delitos da espécie". 3. Em que pese o Tribunal ter feito uma análise individualizada para conceder a ordem em ralação aos corréus, o Magistrado de primeiro grau não fez qualquer distinção entre eles para fins de decretação da prisão. 4. Os argumentos trazidos pelo Tribunal de origem, tendentes a justificar a custódia cautelar, não se prestam a suprir a ausente motivação do Juízo singular, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do réu. (...) (RHC n. 76.275/RS, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 18/11/2016). 5. Além disso, o recorrente, preso desde 19/8/2017 - há mais de 8 meses, responde por delitos que não envolvem violência ou grave ameaça. Precedentes. 6. Recurso ordinário em habeas corpus provido para assegurar a EVANDRO OLIVEIRA DA SILVA o direito à liberdade provisória, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, se por outro motivo não estiver preso. (RHC n. 95.130/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 25/5/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.