- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 25/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/05/2018, p. 25/05/2018
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. ÁREA EXCEDENTE AO REGISTRO. SÚMULA 211/STJ. VALOR. LAUDO. SÚMULA 7/STJ. CONTEMPORANEIDADE. JUROS. COMPENSATÓRIOS. DIFERENÇA ENTRE 80% DA OFERTA E CONDENAÇÃO. TERMO FINAL. SÚMULA 282/STF. 1. A indenização de área excedente ao encontrado em registro, apesar de suscitada, não foi objeto de decisão pela origem. Ausente impugnação do acórdão por omissão, incide a Súmula 211/STJ. 2. A origem fundamentou amplamente suas razões para adotar o valor indicado pelo laudo pericial. Contrariar essas conclusões demandaria exame direto de provas, o que se veda em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte aponta que o valor buscado pelo laudo pericial deve corresponder ao corrente na data de sua realização. 4. O termo final dos juros compensatórios incidentes sobre a diferença entre 80% da oferta e a condenação não foi discutido na instância ordinária. O prequestionamento dos pontos objetos de recurso especial é requisito constitucional que se exige mesmo em matéria de ordem pública. Incidência da Súmula 282/STF. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.291.219/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 25/5/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.