JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/05/2018
Data de publicação
23/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/05/2018, p. 23/05/2018

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE DO JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. É nulo o julgamento de habeas corpus proferido em sessão cuja data não foi cientificada à defesa do paciente quando há requerimento expresso nesse sentido. Precedentes. 2. Na espécie, embora a defesa alegue que não teria sido comunicada da data em que o feito seria levado à julgamento, o que teria impossibilitado a realização de sustentação oral, não há, nas peças processuais que instruem o presente remédio constitucional, quaisquer documentos que evidenciem que teria solicitado tal providência, ou mesmo que a formalidade não teria sido observada, ou teria sido indeferida pela autoridade apontada como coatora, o que impede o reconhecimento da eiva suscitada na impetração. 3. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. EXCESSO DE PRAZO POSTERIOR À DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DESIGNAÇÃO DE SESSÃO PARA O JULGAMENTO DO RÉU PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ATO ADIADO EM RAZÃO DO NÃO COMPARECIMENTO DO ADVOGADO DO ACUSADO. SESSÃO PLENÁRIA AGENDADA PARA DATA PRÓXIMA. ACUSADO QUE NÃO SE ENCONTRA PRESO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Não há como se reconhecer o excesso de prazo para a submissão do réu a julgamento pelo Júri quando a ação penal, diante de suas particularidades e desdobramentos processuais, tramitou regularmente. 2. No caso dos autos, com o encerramento da fase do judicium accusationis, e já estando em curso o judicium causae, que somente não se consumou dada a ausência do advogado do recorrente à sessão plenária designada, tem-se que o conjunto dos atos praticados denotam a regular tramitação do feito, não havendo notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação das fases processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional. 3. De acordo com as informações extraídas da página eletrônica da Corte de origem, os fatos ocorreram em 4.9.2010, sendo que até a presente data o mandado de prisão expedido contra o réu não foi cumprido, ou seja, este não se encontra preso, o que reforça a inexistência de constrangimento ilegal passível de ser reparado nesta via. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 74.752/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018.)
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