- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 24/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 16/06/2015, p. 24/06/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO IMPETRANTE ACERCA DA DATA EM QUE O FEITO SERIA LEVADO À DELIBERAÇÃO. MÁCULA CARACTERIZADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECLAMO. 1. É nulo o julgamento de habeas corpus proferido em sessão cuja data não foi cientificada à defesa do paciente quando há requerimento expresso nesse sentido. Precedentes. 2. No caso dos autos, embora o impetrante tenha manifestado explicitamente o desejo de sustentar oralmente, bem como pleiteado vista do processo após a manifestação ministerial, observa-se que tais pedidos sequer foram apreciados pelo Desembargador Relator, tendo o julgamento ocorrido sem que a defesa fosse antes cientificada da data que o processo seria levado à deliberação, o que impõe a sua anulação. 3. Ante a necessidade de realização de novo julgamento do mandamus impetrado na origem, resta prejudicado o exame do alegado excesso de prazo na formação da culpa, bem como da aventada necessidade de realização de incidente de insanidade mental, matérias que serão novamente apreciadas pela Corte Estadual. 4. Recurso parcialmente provido apenas para anular o julgamento do habeas corpus originário, determinando-se a sua renovação com a prévia intimação do impetrante. (RHC n. 57.687/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 24/6/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.