JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/08/2015
Data de publicação
12/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/08/2015, p. 12/08/2015

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS. NULIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRECLUSÃO. EXCESSO DE PRAZO SUPERVENIENTE À SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. "Constitui ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, mediante prova pré-constituída, cabendo-lhe colacionar, quando da impetração, as peças necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte a demonstrar o alegado constrangimento ilegal. Precedentes do STF e do STJ" (AgRg no HC 278.141/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Sexta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 25/11/2013). 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que a falta de intimação do advogado constituído para a sessão de julgamento resulta em nulidade. Contudo, mesmo diante da existência de pedido expresso para realizar sustentação oral, a mencionada nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade que a defesa tomar ciência do resultado do julgamento, levando ao conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão. 3. Na espécie, a defesa formulou expressamente um pedido para fazer sustentação oral. Todavia, não juntou elementos comprobatórios atestando que o defensor não foi devidamente intimado para a sessão de julgamento. Além disso, não arguiu a alegada nulidade na primeira oportunidade que teve, ao tomar ciência do acórdão, no prazo para interposição de embargos de declaração, impondo-se, assim, o reconhecimento da preclusão. Precedentes. Incidência da regra do art. 563 do CPP. 4. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 5. No caso, não se verifica o excessivo retardo no desenvolvimento da ação penal originária, mesmo após a sentença de pronúncia, prolatada em 18/9/2013, notadamente em razão de incidentes processuais supervenientes - interposição de recurso em sentido estrito por parte da defesa, desistência do recurso com homologação em 5/6/2014 e pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público, ainda pendente de julgamento pelo Tribunal -, não havendo qualquer informação adicional que demonstre haver uma demora excessiva que enseje o relaxamento da prisão do recorrente. 6. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 59.744/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 12/8/2015.)
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