- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 26/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/11/2015, p. 26/11/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO IMPETRANTE ACERCA DA DATA EM QUE O FEITO SERIA LEVADO À DELIBERAÇÃO. MÁCULA CARACTERIZADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECLAMO. 1. É nulo o julgamento de habeas corpus proferido em sessão cuja data não foi cientificada à defesa do paciente quando há requerimento expresso nesse sentido. Precedentes. 2. No caso dos autos, embora a defesa tenha requerido expressamente a sua intimação acerca da data em que o mandamus seria apreciado, para fins de sustentação oral, verifica-se que tal providência não foi adotada, o que impõe a anulação do julgamento. 3. Ante a necessidade de realização de novo julgamento do mandamus impetrado na origem, resta prejudicado o exame da alegada falta de fundamentação do aresto impugnado, uma vez que outro será proferido pela Corte Estadual. 4. Recurso parcialmente provido apenas para anular o julgamento do habeas corpus originário, determinando-se a sua renovação com a prévia intimação do impetrante. (RHC n. 62.273/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 26/11/2015.)
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