- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 23/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/05/2018, p. 23/05/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. GARANTIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. ART. 1º DA LEI N. 8.137/90. TIPIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INSURGÊNCIA PARCIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. "O fato de o crédito tributário estar sendo discutido judicialmente, estando garantido por meio de carta de fiança, não impede a apuração criminal dos fatos, ante a independência entre as esferas cível, administrativa e penal." (RHC 55.100/PE, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJPE), QUINTA TURMA, julgado em 1/10/2015, DJe 4/11/2015). 2. A Corte local concluiu que, de forma fraudulenta (com consciência e vontade), o recorrente suprimiu tributos. Portanto, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça alterar a tipificação dada aos fatos (art. 1º da Lei n. 8.137/90), sob pena de ofensa à Súmula n. 7/STJ. 3. "O agravo regimental que não infirma todos os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido (Súmula 182 do STJ)." (AgRg no REsp 1419640/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 2/5/2017, DJe 24/5/2017). 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no REsp n. 1.319.966/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018.)
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