- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 03/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25/09/2018, p. 03/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRIMES TRIBUTÁRIOS. ART. 1º, INCISOS I, II E IV, E ART. 2º, INCISO I, AMBOS DA LEI N.º 8.137/1990. IMPUGNAÇÃO DO DÉBITO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão impugnada por seus próprios fundamentos. II - O julgamento monocrático do recurso não representa ofensa ao princípio da colegialidade, quando a hipótese se coaduna com o previso no art. 932, III, do CPC, e art. 34, XVIII, "a" e "b" do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie. III - O entendimento reiterado desta Corte Superior de Justiça é no sentido da independência entre as esferas cível e penal, de modo que a "impugnação do débito na seara cível, não obstante possa ter consequências sobre o julgamento da lide penal, não obsta, automaticamente, a persecutio criminis" (HC n. 103.424/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/3/2012). IV - In casu, houve a constituição definitiva do crédito tributário, sobrevindo o ajuizamento de execução fiscal, na qual "foi dado como garantia 10% (dez por cento) do faturamento bruto mensal da empresa" para discutir judicialmente a dívida. No entanto, embora o débito fiscal tenha sido garantido na origem, o certo é que não se equipara ao pagamento do tributo, razão pela qual não enseja, imediata e obrigatoriamente, o trancamento da ação penal, como almejado no presente recurso. V - Quanto ao pleito de suspensão da ação penal, na hipótese, a execução fiscal ainda não teve o seu mérito examinado, o que revela que a constituição do crédito tributário permanece hígida, de forma que não há que se falar no trancamento ou suspensão da ação penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 100.238/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018.)
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