- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 04/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/11/2017, p. 04/12/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS PRATICADOS EM ANOS-CALENDÁRIOS DISTINTOS. SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. EXTRATOS FORNECIDOS PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. DOLO, MATERIALIDADE E ENQUADRAMENTO JURÍDICO DO CONTRIBUINTE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL, EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há omissão relevante no acórdão recorrido que justifique a sua anulação. O Tribunal de origem enfrentou todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. 2. As condutas praticadas (supressão de tributos) em anos calendários diversos, ainda que possuam a mesma qualificação jurídica, não ensejam litispendência ou violação à coisa julgado, pois são considerados fatos distintos. 3. Não há nulidade a ser reconhecida quando os extratos bancários que instruem a ação penal são fornecidos pelo próprio contribuinte no procedimento administrativo fiscal. 4. A verificação da insuficiência da prova para configuração do dolo na conduta imputada; a análise da correlação entre os valores movimentados nas contas correntes do agravante e a supressão de tributos estimada pelo fisco; o exame sobre o enquadramento correto do contribuinte, como pessoa física ou jurídica; a verificação do alegado comprometimento do sustento, em razão das penas de cunho pecuniário, implicam a necessidade de incursão no acervo fático-probatório vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 5. A mera oposição de embargos à execução, com o objetivo de discutir a exigibilidade do crédito tributário não enseja a suspensão da ação penal, haja vista a independência das instâncias. Precedente. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.004.576/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
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