JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/05/2018
Data de publicação
22/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/05/2018, p. 22/05/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU CONDENADO À PENA DE 12 ANOS DE RECLUSÃO. TRANSCURSO REGULAR DO PROCESSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A jurisprudência desta Corte é firme de que, na ausência de prazo legal para o julgamento do recurso de apelação criminal, a caracterização do excesso, apto a autorizar o relaxamento da prisão cautelar, será analisada à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se sobretudo a complexidade da causa, a atuação das partes, bem como a pena imposta. Precedente. 3. Hipótese em que, embora tenha havido o transcurso de dois anos para a subida dos autos ao Tribunal de origem, não se identifica o manifesto constrangimento ilegal sustentado pela defesa apto a autorizar o relaxamento da preventiva, pois a ordem de prisão cautelar expedida em desfavor do paciente foi cumprida apenas em 9/3/2017, e desde a entrada do apelo no órgão colegiado estadual em 7/4/2017, o processo observa o curso regular. Ademais, vale anotar que o paciente está condenado à uma pena de 12 anos de reclusão pelo delito de homicídio qualificado, e o feito está pronto para o julgamento, aguardando o retorno dos autos, após o deferimento do pedido de vista à defesa. 4. Ordem de habeas corpus denegada, com recomendação de celeridade no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0024.08.061774-9/005. (HC n. 424.534/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 22/5/2018.)
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