JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/11/2019
Data de publicação
05/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/11/2019, p. 05/12/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO À PENA DE 26 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROXIMIDADE DE CONCLUSÃO DO FEITO. ORDEM DENEGADA. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. No caso, o interregno decorrido desde a interposição do recurso não se mostra irrazoável, tendo em vista que os autos aportaram no Tribunal a quo em 17/5/2019, não se vislumbrando morosidade excessiva no decurso de cerca de 6 meses no julgamento do apelo. Ademais, colhe-se de consulta à internet que os autos encontram-se em momento avançado, conclusos ao relator, sendo possível vislumbrar a proximidade da conclusão do julgamento. Portanto, não se observa paralização ou morosidade no andamento do feito. 3. Ainda, vale lembrar que "eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória" (HC n. 234.713/CE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe 28/6/2012). Ora, o paciente foi condenado a pena superior a 25 anos de reclusão, sendo necessário considerar tal montante de pena na avaliação da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 4. Ordem denegada. (HC n. 540.596/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 5/12/2019.)
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