- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 21/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 15/05/2018, p. 21/05/2018
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. ASTREINTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL 1.200.856/RS. RITO DO ART. 543-C DO CPC. CORTE ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. 2. Nos termos do representativo da controvérsia, REsp 1.200.856/RS, a Corte Especial estabeleceu a tese de que "a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 3. Agravo interno parcialmente provido para, reconsiderando a decisão agravada no tocante às astreintes, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, permitindo a execução provisória das astreintes, na forma autorizada pelo referido recurso especial repetitivo. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 522.421/AM, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018.)
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