- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 21/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/05/2018, p. 21/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ATERIOR A 18.3.2016. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de ação em que busca a recorrente a majoração dos honorários advocatícios por entender que não respeitaram os percentuais previstos na lei. 2. Consoante o entendimento do STJ, a sentença é o marco para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios. No caso dos autos a sentença foi proferida em 17.3.2016, revelando-se correto seu arbitramento baseado no CPC/1973 vigente à epoca. 3. No que diz respeito ao valor da fixação dos honorários advocatícios, a instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.736.445/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/11/2018.)
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