- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 29/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/05/2018, p. 29/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA DE DEFESA, PERANTE O JUÍZO DEPRECADO, NA MESMA DATA DESIGNADA PARA AUDIÊNCIA PERANTE O JUÍZO DEPRECANTE, PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO TRIBUNAL A QUO ACERCA DA APONTADA NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA N. 273/STJ. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA HIPÓTESE. 1. Embora a Corte a quo não tenha apreciado de maneira exauriente a controvérsia apresentada no writ, não houve indevida negativa de prestação jurisdicional, uma vez que foi apreciada a questão, ainda que não nos moldes pretendidos pela defesa, devendo-se considerar a inexistência de oposição de embargos de declaração para sanar a suposta omissão do acórdão reprochado, levantada pela defesa apenas no habeas corpus. 2. Ademais, não se desincumbiram os impetrantes, no writ, de demonstrar o efetivo prejuízo para a defesa diante da realização de audiência, pelo Juízo deprecado, para inquirição de testemunha de defesa na mesma data de oitiva de testemunhas de acusação, perante o Juízo deprecante, devendo-se frisar que a defesa técnica estava presente na referida audiência, e não foi evidenciada de que forma a situação processual da paciente teria sido modificada positivamente, acaso a oitiva da testemunha de defesa tivesse ocorrido em data diversa. 3. Agravo regimental desprovido. (AgInt no HC n. 424.775/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 29/5/2018.)
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