- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 28/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/05/2018, p. 28/05/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. QUESTÃO PREJUDICADA. ESCUTA TELEFÔNICA. VALIDADE. BUSCAS E APREENSÕES E COMPROVAÇÃO DO DELITO. REEXAME DE PROVAS. INVESTIGAÇÃO. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. ORDEM DA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA. 1. O acórdão recorrido não é omisso, haja vista que enfrentou de maneira clara e fundamentada as questões posta nos autos, vindo a afastar as preliminares arguidas, além de concluir que deveria ser mantido o decreto condenatório. 2. Também "'[...] não é nula por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem' (AgInt no AREsp n. 128.086/RS, Quarta Turma, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe de 21/2/2017)" (EDcl no AgRg no REsp 1.509.594/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 29/05/2017) 3. Não se cogita da falta de correlação entre a denúncia e a sentença que condenou o réu pela conduta típica de "expor a venda", mesmo tendo constado da exordial que o fato era de o réu "ter em depósito e venda", pois a descrição fática é igual, tendo apenas sido usados termos sinônimos. 4. "Sobrevindo sentença condenatória após a regular tramitação da ação penal, resta prejudicada a alegação de inépcia da peça acusatória" (AgRg no REsp 1.575.657/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 20/09/2017). 5. Registra-se a validade da escuta telefônica quando demonstrada a imprescindibilidade de sua autorização ou prorrogação, nos termos da lei, como feito na origem. Anota-se ainda que é a defesa quem deve demonstrar a possibilidade de produção probatória pela acusação por outros meios, sem a necessidade da quebra do sigilo telefônico. 6. Para se concluir que as buscas e apreensões não foram autorizadas pelo réu, ou seja, que foram ilícitas, e que não restou provada a materialidade do delito, mostra-se necessário o reexame do contexto fático-probatório, vedado em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 7. "Prevalece nesta Corte - bem como no STF - o entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade para investigar e coletar provas para formação de sua convicção, muito embora não lhe seja permitido presidir o inquérito policial" (REsp 1.497.041/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 09/12/2015). 8. "Este Sodalício Superior possui entendimento de que, não obstante a nova redação do art. 212 do Código de Processo Penal tenha estabelecido uma ordem de inquirição das testemunhas, a não observância dessa regra acarreta, no máximo, nulidade relativa. É necessária, ainda, a demonstração de efetivo prejuízo, por se tratar de mera inversão, visto que não foi suprimida do juiz a possibilidade de efetuar perguntas, ainda que subsidiariamente, para a busca da verdade'. (REsp 1580497/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)." (AgRg no REsp 1.669.722/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 31/08/2017). 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 967.396/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 28/5/2018.)
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