- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 28/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/05/2018, p. 28/05/2018
PENAL. FURTO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO. RÉU QUE RESPONDE A OUTRO FURTO. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. DIMINUIÇÃO DA PENA EM 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de recurso em confronto com a jurisprudência do STJ. 2. O julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada. 3. O crime de furto praticado em detrimento do patrimônio público, bem como a habitualidade delitiva, afasta a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 4. Quanto ao § 2º do art. 155 do Código Penal, não há falar que o acórdão do Tribunal de origem carece de fundamentação, porquanto optou o julgador por diminuir a pena em 1/3 com base em fundamentos concretos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.118.795/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 28/5/2018.)
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