JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/05/2018
Data de publicação
30/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24/05/2018, p. 30/05/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVA. VALOR NÃO IRRISÓRIO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 155, §2º, DO CÓDIGO PENAL. FURTO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. I - Não pode ser conhecido o agravo regimental, no ponto, que não infirma os fundamentos da decisão monocrática agravada. II - Segundo o entendimento deste Sodalício, a escolha do benefício estabelecido no § 2º do art. 155 do CP é tarefa discricionária e motivada do julgador, tendo em vista que a escolha deve ser realizada conforme a análise ao caso concreto e em atenção à reprovação e prevenção de crimes. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (AgRg no AREsp n. 1.229.790/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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