- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24/05/2018, p. 30/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVA. VALOR NÃO IRRISÓRIO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 155, §2º, DO CÓDIGO PENAL. FURTO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. I - Não pode ser conhecido o agravo regimental, no ponto, que não infirma os fundamentos da decisão monocrática agravada. II - Segundo o entendimento deste Sodalício, a escolha do benefício estabelecido no § 2º do art. 155 do CP é tarefa discricionária e motivada do julgador, tendo em vista que a escolha deve ser realizada conforme a análise ao caso concreto e em atenção à reprovação e prevenção de crimes. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (AgRg no AREsp n. 1.229.790/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.